P- O que é Precatório?
O presente artigo visa elucidar o conceito de Precatório no âmbito jurídico brasileiro, abordando sua definição, natureza jurídica e classificação. O entendimento aprofundado sobre o tema é crucial para diversos atores, incluindo credores de entes públicos, advogados, contadores e estudantes de direito, dada a sua relevância no sistema de execução contra a Fazenda Pública. A seguir, detalharemos os aspectos fundamentais dos precatórios.
1. Definição e Natureza Jurídica
Precatório, em sua essência, representa uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em decorrência de condenação judicial definitiva. A natureza jurídica do precatório é de título executivo judicial, específico para cobranças contra a Administração Pública, consolidando-se após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a impossibilidade de interposição de recursos. Trata-se, portanto, de uma ordem de pagamento com força executiva, emitida pelo juízo da execução.
A emissão do precatório está intrinsecamente ligada ao princípio da separação de poderes. O Judiciário, ao proferir a condenação, define o valor devido, enquanto o Executivo, através da Fazenda Pública, é quem efetivamente realiza o pagamento. Essa divisão de responsabilidades visa assegurar a legalidade e a impessoalidade na execução das sentenças judiciais, evitando que a Administração Pública, por conta própria, defina a forma e o momento de cumprir suas obrigações.
A legislação que regula os precatórios (art. 100 da Constituição Federal e suas emendas, além de leis complementares e ordinárias) estabelece as regras para sua expedição, ordem cronológica de pagamento, forma de atualização monetária e as possibilidades de parcelamento ou compensação. A complexidade da legislação e a diversidade de interpretações jurídicas tornam o tema dos precatórios um campo fértil para debates e ações judiciais, demandando conhecimento técnico e especializado.
2. Classificação dos Precatórios
Os precatórios podem ser classificados de diversas formas, com base em critérios como a natureza da dívida, o valor e a data de expedição. Uma das classificações mais comuns é quanto à natureza do crédito. Neste sentido, destacam-se os precatórios de natureza alimentar, que envolvem verbas de caráter alimentar (salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez), e os precatórios comuns, que se referem a outras naturezas de dívida, como indenizações por desapropriação ou tributárias.
Outra classificação relevante é quanto ao valor. A legislação estabelece um limite para pagamentos de pequeno valor (RPV – Requisição de Pequeno Valor), que são pagos de forma prioritária e sem a necessidade de inscrição em precatório. O valor limite para RPV varia conforme a entidade federativa devedora. Os precatórios, por sua vez, referem-se a dívidas que ultrapassam esse limite estabelecido, sujeitando-se ao regime especial de pagamento.
Adicionalmente, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios é fundamental para definir a data de pagamento. A entidade devedora deve pagar os precatórios na ordem em que foram apresentados ao tribunal competente, respeitando a ordem de preferência dos créditos alimentares. Em casos específicos, como precatórios superpreferenciais (aqueles que envolvem credores com idade igual ou superior a 60 anos ou portadores de doença grave), a legislação estabelece prioridades no pagamento, mesmo que a ordem cronológica geral seja alterada.
A compreensão precisa sobre a definição, natureza jurídica e classificação dos precatórios é essencial para a efetiva defesa dos direitos dos credores da Fazenda Pública. O acompanhamento da legislação, jurisprudência e das práticas administrativas é crucial para garantir o recebimento dos valores devidos de forma eficiente e dentro dos parâmetros legais. Espera-se que este artigo tenha proporcionado uma visão clara e concisa sobre o tema, contribuindo para o conhecimento e a aplicação correta do instituto do precatório.
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