P- O que é Posse?
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A posse, no direito brasileiro, constitui um instituto fundamental, intrinsecamente ligado à propriedade e ao exercício de direitos sobre bens. Compreender sua definição, elementos constitutivos e nuances é crucial para a análise de diversas situações jurídicas, desde a usucapião até a proteção possessória. Este artigo tem como objetivo elucidar os aspectos essenciais da posse, detalhando sua natureza e composição.
1. Conceito e Natureza Jurídica da Posse
A posse, em sua essência, é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O Código Civil, em seu artigo 1.196, define possuidor como "aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Essa definição, embora concisa, revela a importância do aspecto fático na caracterização da posse, independentemente da existência de um título jurídico que a justifique. A posse, portanto, não se confunde necessariamente com a propriedade; pode existir posse sem propriedade e propriedade sem posse.
A natureza jurídica da posse é complexa e multifacetada. Embora seja um direito real, a posse não se confunde com o direito de propriedade. Ela é, na verdade, uma situação de fato que gera efeitos jurídicos, protegidos pelo ordenamento. A posse é um fato jurídico que produz consequências, como a possibilidade de usucapião e a proteção possessória através de ações específicas. Essa proteção visa garantir a estabilidade social e a pacífica utilização dos bens.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria objetiva da posse, proposta por Ihering, que se fundamenta na exteriorização da propriedade. Para Ihering, a posse é a exteriorização da propriedade, manifestada pela conduta do possuidor que age como se fosse proprietário. Essa teoria considera o animus domini (intenção de ser dono) implícito na conduta, dispensando a necessidade de uma intenção específica de ser proprietário para caracterizar a posse. O que importa é a visibilidade da relação com a coisa, a demonstração de que o sujeito age como se fosse o proprietário.
2. Elementos Constitutivos da Posse
A posse é constituída por dois elementos fundamentais: o corpus e o animus. O corpus representa o elemento material da posse, a relação física com a coisa, a possibilidade de exercer sobre ela algum poder, como o uso, gozo, disposição ou reivindicação. É a exteriorização da posse, a demonstração de que o possuidor exerce o controle sobre o bem. A ausência do corpus pode descaracterizar a posse, a menos que o animus esteja presente e a lei preveja a posse.
O animus, por sua vez, é o elemento subjetivo da posse, a intenção de agir como proprietário, mesmo que não o seja de fato. Não se trata da intenção de ser dono, mas sim da intenção de se comportar como se dono fosse. Como mencionado anteriormente, a teoria objetiva de Ihering entende que o animus está implícito na conduta do possuidor, na sua relação com a coisa. Basta que o possuidor se comporte como se proprietário fosse.
A distinção entre posse direta e posse indireta é relevante neste contexto. A posse direta é aquela exercida por quem tem a coisa em seu poder, em razão de um direito pessoal ou real, como o locatário ou o usufrutuário. A posse indireta é a exercida por quem concedeu a posse direta, como o locador ou o proprietário. Ambos, possuidor direto e indireto, são protegidos pela lei, embora o possuidor direto tenha uma relação mais imediata com a coisa.
Em suma, a posse é um instituto jurídico de grande relevância, que protege a relação fática entre a pessoa e a coisa, independentemente da existência de um título de propriedade. A compreensão dos elementos constitutivos da posse, corpus e animus, e da distinção entre posse direta e indireta, é essencial para a análise de questões possessórias e a aplicação correta das normas jurídicas. A posse, ao assegurar a estabilidade das relações sociais, contribui para a segurança jurídica e o desenvolvimento da sociedade.
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