J- O que é Juízo de Ação Reivindicatória?

13.04.2025
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O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre o Juízo de Ação Reivindicatória, instrumento jurídico fundamental no âmbito do direito civil brasileiro. Analisaremos sua definição, natureza jurídica e os pressupostos necessários para sua propositura, fornecendo uma visão clara e concisa sobre esta importante ferramenta de proteção da propriedade.

I. Definição e Natureza Jurídica

A Ação Reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, é o instrumento processual utilizado pelo proprietário não possuidor para reaver a posse de um bem que se encontra em posse de terceiro, que o detém injustamente. Trata-se, portanto, de uma ação de natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e não no direito possessório. O proprietário, neste caso, busca o reconhecimento de seu direito e a consequente restituição da coisa.

A natureza jurídica da ação reivindicatória reside na sua função de proteger o direito de propriedade em sua plenitude. Ela visa garantir ao proprietário o exercício dos atributos inerentes ao domínio, como o uso, o gozo, a disposição e a reivindicação da coisa. A ação não se restringe apenas à posse, mas sim ao direito de propriedade, conferindo ao proprietário a possibilidade de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre e em poder de quem quer que a detenha.

Ademais, a ação reivindicatória constitui um direito real, oponível erga omnes, ou seja, contra todos. Isso significa que o proprietário pode exercer seu direito contra qualquer pessoa que injustamente possua o bem, independentemente de qualquer relação contratual preexistente. A sentença procedente na ação reivindicatória tem como efeito a restituição da coisa ao proprietário, com a condenação do possuidor injusto ao pagamento de eventuais perdas e danos.

II. Pressupostos da Reivindicatória

Para o sucesso da ação reivindicatória, é imprescindível a demonstração de certos pressupostos, que funcionam como requisitos para a procedência do pedido. O primeiro e fundamental deles é a comprovação da propriedade do autor sobre o bem a ser reivindicado. Esta prova, em regra, se dá por meio da apresentação do título aquisitivo, como escritura pública de compra e venda, registro imobiliário, ou outro documento que comprove a titularidade do domínio.

O segundo pressuposto é a posse injusta do réu sobre o bem. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, é aquela que contraria o direito de propriedade, ou seja, que não encontra fundamento jurídico válido. Essa posse pode ser decorrente de esbulho, turbação ou qualquer outra forma de exercício da posse que não seja compatível com o direito do proprietário. É importante ressaltar que a posse justa, como a decorrente de contrato de locação, por exemplo, não enseja a propositura da ação reivindicatória.

Finalmente, é necessário que o bem seja devidamente individualizado e identificado. A petição inicial deve descrever o bem de forma precisa, com informações como localização, dimensões e confrontações, de modo a permitir sua identificação inequívoca. A falta de individualização do bem pode levar à improcedência da ação, pois impossibilita a execução da sentença, caso seja favorável ao autor. A correta descrição do bem é crucial para o sucesso da ação e para a efetivação do direito do proprietário.

Em suma, a Ação Reivindicatória é um instrumento crucial para a proteção do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. A compreensão de sua definição, natureza jurídica e, principalmente, dos pressupostos necessários para sua propositura, é fundamental para a eficaz atuação do proprietário na defesa de seu direito. A correta aplicação deste instituto, com base em uma análise minuciosa das provas e do direito, garante a segurança jurídica e a efetiva proteção do direito de propriedade.

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