I- O que é Infração contratual?
A infração contratual é um conceito essencial dentro do direito civil brasileiro, principalmente no âmbito das relações jurídicas decorrentes de contratos. Trata-se do descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas pelas partes contratantes. Compreender claramente o conceito e suas modalidades auxilia advogados, juízes e demais operadores jurídicos na correta interpretação e aplicação das normas contratuais, garantindo segurança e estabilidade às relações jurídicas patrimoniais.
Conceito Jurídico de Infração Contratual
A infração contratual pode ser definida juridicamente como o descumprimento ou violação das obrigações estabelecidas em contrato válido, seja por ação ou por omissão de uma das partes contratantes. Em outras palavras, ocorre a infração sempre que houver uma divergência entre o comportamento efetivamente verificado e aquele exigido pela norma contratual. Tal descumprimento gera repercussões jurídicas significativas, inclusive com possibilidade de responsabilização civil por perdas e danos.
Sob o prisma da teoria geral dos contratos, a infração contratual constitui fundamento suficiente para que a parte prejudicada busque tutela jurisdicional visando à proteção e à restituição dos direitos e interesses afetados. Esse conceito está diretamente vinculado aos princípios contratuais fundamentais, tais como o princípio da boa-fé objetiva, o da autonomia da vontade e o do pacta sunt servanda, que determina que os contratos regularmente celebrados devem ser cumpridos integralmente.
Além disso, conforme previsão expressa no artigo 389 do Código Civil brasileiro, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do devedor implica a responsabilidade civil deste, obrigando-o a indenizar perdas e danos decorrentes de sua conduta ilícita. Desta forma, a infração contratual é o marco inicial da responsabilidade contratual, reforçando a importância de conhecer claramente sua concepção jurídica para garantir a correta aplicação das sanções previstas em lei.
Principais Modalidades de Infrações Contratuais
As infrações contratuais podem apresentar diversas modalidades, sendo as mais comuns o inadimplemento absoluto, o inadimplemento relativo (também denominado mora) e o cumprimento defeituoso da obrigação. O inadimplemento absoluto caracteriza-se pela impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação contratualmente assumida, seja por ato imputável ao devedor, seja por deterioração do objeto contratual ou perda do interesse do credor na prestação.
Já o inadimplemento relativo ou mora ocorre quando há atraso no cumprimento da obrigação contratada, mas ainda há possibilidade de seu cumprimento integral ou parcial. Nesse caso, o prazo acordado não é respeitado, porém mantém-se interesse na prestação, admitindo-se eventual purgação da mora mediante pagamento de juros e atualização monetária, conforme preceitua o Código Civil. É importante ressaltar que a mora pode ser do devedor, por atraso na entrega, ou do credor, quando este se recusa injustificadamente a receber a prestação oferecida.
Por fim, o cumprimento defeituoso da obrigação (inadimplemento qualitativo) ocorre quando a prestação é realizada pelo devedor, porém sem atender integralmente aos requisitos estipulados no contrato, seja quanto à qualidade, quantidade ou às especificações técnicas previstas. Tal modalidade gera responsabilidade civil pela correção dos defeitos e eventual indenização ao credor pelos prejuízos suportados, desde que devidamente comprovados. Sua verificação deve sempre levar em consideração a exigência contratual e os princípios que regem a execução adequada das obrigações.
Em suma, a compreensão do conceito e das modalidades de infração contratual é imprescindível para a correta interpretação das relações jurídicas derivadas de contratos. O reconhecimento das diferentes formas de descumprimento permite aos operadores jurídicos aplicar adequadamente as medidas corretivas e reparatórias previstas pela legislação civil brasileira, assegurando um ambiente jurídico seguro e confiável para a celebração e o cumprimento dos contratos. Dessa forma, evita-se a insegurança jurídica e promove-se maior previsibilidade nas relações negociais.
« voltar ao Glossário